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São Paulo, SP R$ 1.609.202.514,00

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Aberto
02ª Vara Cível do Foro Regional IX - Vila Prudente, da Comarca da Capital/SP São Paulo/SP Rua Nova Brasília, 287, Jardim Dona Sinhá, CEP 03924-040 95.969 do 6º CRI de São Paulo Apartamento nº 202, 2º andar do Bloco 8, Conjunto Residencial Jardim Centenário, localizado na Rua Nova Brasília, nº 287, Jardim Dona Sinhá, CEP 03924-040, São Paulo/SP, cujas descrições foram extraídas da matrícula n.º 95.969 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP: “O Apartamento nº 202, localizado no 2º andar do bloco 8, do “CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CENTENÁRIO”, situado à Rua Nova Brasília nº 287 Bairro das Cachoeiras ou Rio das Pedras, Vila Nova América, no 26º Subdistrito Vila Prudente, contendo a área privativa de 41,24m², a área real comum de 58,742073m², mais a área comum de estacionamento de 10,00m², correspondendo-lhe a uma vaga indeterminada, localizada nos estacionamentos, encerrando a área total construída de 109,982073m², correspondendo-lhe a fração ideal de 0,18518% equivalente a 1/540 do todo. O referido Conjunto residencial Jardim Centenário acha-se construído em terreno que encerra a área de 36.890,00m²”. Contribuinte nº 154.131.0590-7. Depositário: Julio Cesar Isaguirre. Constam da matrícula do imóvel: R.1 - A proprietária Fundação Telebrás de Seguridade Social - SISTEL vendeu o imóvel a Scharin Cury Engenharia e Comércio Ltda.; R.2 - A proprietária Scharin Cury Engenharia e Comércio Ltda. vendeu o imóvel a Julio Cesar Isaguirre e sua mulher Cassia Regina Godoi Isaguirre; R.3 - Registro da hipoteca de Júlio César Isaguirre e Cassia Regina Godoi Isaguirre em favor da CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., para garantir uma dívida de Cz$ 2.072.101,32 (valor da dívida R$ 280.518,74 conf. petição do Banco do Brasil S.A. às fls. 285 dos autos); Av.4 - Penhora do referido processo 0004415-97.2003.8.26.0009 em que Conjunto Residencial Jardim Centenário move em face de Júlio César Isaguirre; Av.5 - Penhora do processo 1032699-68.2016.8.26.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana, da Comarca da Capital/SP, execução cível movida por Banco Santander S.A. em face de Julio Cesar Isaguirre e outros; Av.6 - Separação judicial de Julio Cesar Isaguirre e Cassia Regina Godoi Isaguirre, através do processo nº 1175/95 da 1ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional IX - Vila Prudente, da Comarca da Capital/SP; R.7 - Partilha: O imóvel foi atribuído somente ao Julio Cesar Isaguirre; Av.8 - Conversão em divórcio. Conforme Laudo de Avaliação (Fls. 484/525): O apartamento possui dois dormitórios, sala, banheiro, cozinha, área de serviço e uma vaga de garagem. O empreendimento em suas áreas comuns possui salão de festas, playgroud, quadra poliesportiva e garagem coletiva. Conforme pesquisa realizada em 07/07/2025, através de pesquisa no site da Prefeitura Municipal de São Paulo/SP, não constam débitos de IPTU. Consta da matrícula do imóvel (R.03) o registro da hipoteca de Júlio César Isaguirre em favor da CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., para garantir uma dívida de Cz$ 2.072.101,32 (valor da dívida R$ 280.518,74 conf. petição do Banco do Brasil S.A. às fls. 285 dos autos); (Av.4) penhora do referido processo 0004415-97.2003.8.26.0009 em que Conjunto Residencial Jardim Centenário move em face de Júlio César Isaguirre; e, (Av.5) Penhora do processo 1032699-68.2016.8.26.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana, da Comarca da Capital/SP, execução cível movida por Banco Santander S.A. em face de Julio Cesar Isaguirre e outros, cuja habilitação de crédito no valor de R$ 254.694,41 em 09/12/2022, está juntada aos autos às fls. 910/923. Não há nos autos informações de que sobre o bem recaia outros ônus, recursos ou causa pendentes. A venda será efetuada em caráter “AD CORPUS” e no estado de conservação em que se encontra, constituindo ônus do interessado verificar as condições do bem antes das datas designadas para o leilão, sendo a verificação documental, de gravames/credores/dívidas e de área de responsabilidade do arrematante, que será responsável pela eventual regularização que se faça necessária. As despesas relativas à transferência do bem, tais como, expedição de carta de arrematação, desocupação, ITBI, foro, laudêmio, taxas, alvarás, certidões, escrituras, registros e outras despesas pertinentes, oriundos de construção ou reformas não averbados no órgão competente, inclusive débitos apurados junto ao INSS, serão de responsabilidade do arrematante. Eventuais ônus sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, exceto eventuais débitos de IPTU/ ITR e demais taxas e impostos, bem como os de natureza propter rem, que serão sub-rogados no valor da arrematação, nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do Código Tributário Nacional, consoante o art. 908, § 1º do Código de Processo Civil). Em caso de execução de bem imóvel promovida pelo condomínio, os débitos condominiais serão abatidos até o limite do valor da arrematação (art. 1.345, do Código Civil c/c Artigo 908, § 1º, CPC). A hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1499, VI do Código Civil).
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Comitente
Comarca
Cidade São Paulo - SP
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Tipo
Local Online
Endereço Rua Nova Brasília, 287, Jardim Dona Sinhá, CEP 03924-040
Matrícula 95.969 do 6º CRI de São Paulo
Processo
Exequente
Comitente
Executado
Rua Nova Brasília, 287, Jardim Dona Sinhá, CEP 03924-040
São Paulo/SP

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